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Neste
mês de agosto, o Ministério da Saúde, através
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
publicou, no DOU de 18/08/2009, as Instrusções Normativas
n° 9 e 10 e a Resolução RDC n° 44, todas de 17/08/2009, que disciplinam a venda de produtos fitoterápicos e apiterápicos em farmácias e drogarias, dentre outras regulamentasções. Trata-se de excelentes medidas, cujos principais efeitos são: |
Uniformidade
na fiscalização:
Desaparecem as interpretações
diferentes da legislação, dependendo da região onde está
localizado o ponto
de venda, visto que a redação das Instruções é
clara quanto à sua validade em todo território nacional, conforme
a Instrução Normativa n° 9, da ANVISA:
Art. 1° Fica aprovada a relação
de produtos permitidos para dispensação e comercialização
em farmácias
e drogarias, nos termos da legislação vigente.
§1° O disposto nesta resolução se aplica às
farmácias e drogarias em todo território nacional e, no que
couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos
e às unidades volantes.
• As farmácias e drogarias estão autorizadas a comercializarem
medicinais e higiene pessoal.
Conforme o rtigo 3° da mesma Instrução:
Art. 3° É permitida
às farmácias e drogarias a comercialização de
medicamentos, plantas medicinais,
drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene
pessoal, produtos médicos e para diagnósticos
in vitro.
• Chás também estão permitidos, de acordo com a
Instrução acima:
Art. 9° Fica permitida a venda
de chás:
• Mel, Própolis e Geléia Real definitivamente
entram para o rol de produtos devidamente autorizados
pela ANVISA a serem comercializados, conforme dispõe o artigo 11, da
instrução n° 9:
Art. 11° Além dos alimentos
citados nos artigos anteriores, fica permitida a venda de mel, própolis
e geléia real.
• Exigência de registro: os consumidores passam
a ter mais segurança no consumo de mel, própolis e geléia
real, pois a ANVISA, por meio da Instrusção n° 09, deixa
claro a obrigatoriedade desses produtos estarem regularizados:
§1° Os produtos mencionados no caput devem estar regularizados
no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
• Produtos Fitoterápicos sem prescrição
médica: além da comercialização autorizada
de produtos registrados na ANVISA, podem permanecer ao alcance
do usuário no local de venda (auto-serviço), conforme
o item I, do artigo 1°, da Instrução Normativa n° 10,
da ANVISA (complementado pela RDC n° 44 -ANVISA);
Art. 1° Esta Instrução
Normativa aprova os medicamentos isentos de prescrição
que poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção
por meio de auto-serviço em farmácias
e drogarias, para o cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas
estabelecidas em legislação específica, conforme relação
a seguir:
1- medicamentos fitotertipicos, conforme especificado no
registro junto a ANVISA.
Fonte
original, Diário da União - DOU
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ATENÇÃO:
Estas informações tem o caráter meramente informativo
e não devem ser utilizadas em detrimento da orientação médica ou de um profissional de saúde. O consumo de suplementos não visa a cura ou prevenção de doenças. |